Juíza julga improcedente ação indenizatória de vítima de abuso sexual
Ao argumento de que a vítima "nada fez", Justiça de São Paulo nega pedido de indenização. Saiba mais sobre o caso.
Na última quinta-feira (16/06), a Justiça de São Paulo negou uma ação de indenização por danos morais apresentada por uma passageira contra o Metrô daquela cidade. A mulher, de 31 anos, afirmou ter sofrido abuso sexual dentro de um vagão em outubro de 2015, quando ela embarcou em um trem que seguia para a Sé na estação Brás.
O suspeito foi detido pelos seguranças e levado até a Delegacia de Polícia do Metropolitano (Delpom), onde um boletim de ocorrência foi registrado. Na ocasião, a vítima e os seguranças que realizaram a apreensão do agressor prestaram depoimento.
A juíza que prolatou a decisão afirmou na sentença que a passageira "ficou impassível e nada fez enquanto era tocada por terceiro, ocasionando a demora na intervenção dos seguranças, que estavam no próprio trem". Na sua convicção, a magistrada relatou que "se a autora (passageira) tivesse expressado seu incômodo de forma inequívoca no início das agressões, os seguranças poderiam ter agido antes e evitado a situação".
A advogada da passageira informou que irá recorrer da decisão, mesmo porque, ainda que a juíza tenha afirmado que a Autora nada fez para se soltar das agressões, tal fato é inexistente nos autos.
A decisão é polêmica e deve gerar debate sobre o tema. Afinal, a medida da juíza desencoraja as mulheres a seguir denunciando? Ao meu ver, a reação da vítima neste caso não deve servir de fundamento para julgar a ação improcedente. É sabido que uma possível reação contra a violência sofrida pode ampliar o constrangimento e causar danos maiores.
Será que esta decisão, sob o fundamento usado, está correta?
9 Comentários
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Não se pode exigir uma determinada reação de uma pessoa no momento em que sofre uma violência, ainda mais em uma situação como essa. Do contrário, a letra da lei especificaria qual reação uma vítima deveria tomar sob pena de não ter o seu dano indenizado. Além de absurda é infundada esta decisão. continuar lendo
Realmente não há como dizer sem ter acesso completo aos autos. Mas acredito que, numa ação de indenização, tal como a discutida, o dever de indenizar no caso em questão, não pode ser pautado em responsabilidade objetiva. Observa-se que assim que os seguranças tiveram conhecimento do abuso praticado, tomaram as devidas providências. Não seria correto a empresa ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro, sendo que no momento que teve ciência do ocorrido, agiu da forma esperada. Acredito que se a empresa-ré fosse omissa em agir ao ter conhecimento dos fatos, somente a partir daí, nasceria o dever de indenizar. continuar lendo
Decisão absurda.
Esse julgado reafirma que o Brasil é um pais que vive a Cultura do Estupro.
Uma juíza dar uma sentenças destas? Chega ser inacreditável.
Ainda este ano uma juíza julgou improcedente uma ação de estupro de vulnerável considerando que o consentimento da criança seria valido e o estuprador foi absolvido.
Que País é este? continuar lendo
Infelizmente somos minoria em pensar que efetivamente existe a Cultura do Estupro. continuar lendo
Olha, não sei exatamente tudo como ocorreu para chegar a uma opinião sobre o caso.
Mas, partindo da justificativa da juíza, é como aprovar o estupro só porque a mulher usava decote ou mini-saia. Uma coisa não justifica a outra. continuar lendo